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CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato
de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado,
a empresa Rn Brasil – Serviços de Provedores
Ltda, empresa comercial com sede na Avenida Tiradentes 501
Torre 01 – Sala 2002 – Jardim Vitória,
na cidade de Londrina e no estado do Paraná, inscrita
no CNPJ 05.827.543/0001-09, representada pela empresa Hot
Wave Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., empresa
estabelecida à Rodovia Coronel
Rubens Tramujas Mader, nº 945 - Loja 92,
Bairro Penedo, Itatiaia – RJ inscrita no CNPJ sob o n.º 06.225.154/0001-68.
As partes retro qualificadas, de comum acordo e na melhor
forma de direito, sob a modalidade de terceirização
e disponibilização de redes de acesso de telecomunicação,
resolvem desenvolver prestação de Serviço
de Comunicação Multimídia para cliente
final – pessoa física ou jurídica - conforme
é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º
2.338, de 7 de outubro de 1997, considerando o disposto no
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de
novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos
aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização
celebrados entre a Rn Brasil – Serviços de Provedores
Ltda e a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL). A Rn Brasil – Serviços de Provedores
Ltda é prestadora do Serviço de Comunicação
Multimídia conforme ATO Nº 45.113, de 30 de junho
de 2004, publicado no D.O.U. em 05 de julho de 2004.
A empresa Hot Wave responderá pelo objeto
deste contrato, doravante denominada CONTRATADA e
a pessoa física/jurídica identificada na página de cadastramento,
doravante denominada CONTRATANTE, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
Cláusula
Primeira – Do Objeto
Constituem objeto
do presente contrato:
1.
A
prestação do serviço, doravante denominado SERVIÇO CONTRATADO,
de interligação à Internet, com velocidade especificada
na página de cadastro, através de Rede Wireless, utilizando
radiofreqüência na faixa de 2400 MHz e 2483 MHz,
compartilhada
pelas estações de trabalho da CONTRATANTE cadastradas,
até uma terminação digital disponibilizada pela CONTRATADA.
Cláusula Segunda – Das Obrigações
I
– Compete à CONTRATANTE:
1.
Disponibilizar
os seguintes EQUIPAMENTOS homologados pela Anatel, necessários à prestação
do
SERVIÇO CONTRATADO, em cada ponto de atendimento:
-
Antena
gradeada 2.4 GHz 24dbi;
-
Placa
PCI Wireless padrão IEEE802.11b;
-
Cabo
da antena até o computador, com conectores.
2.
Providenciar
e manter a infra-estrutura, inclusive aterramento, de acordo
com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, necessária
para o funcionamento dos EQUIPAMENTOS referentes ao
SERVIÇO CONTRATADO.
3.
Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível,
qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS que
possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.
4.
Não introduzir ou permitir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS
e sistemas referentes ao SERVIÇO CONTRATADO.
5.
Não
sublocar o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou
transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente.
6... Não fazer
mau uso dos SERVIÇO DE MENSAGEM digital
(e-mail), como a prática de SPAM. Este ato ocasionará
o congelamento do mesmo, como penalidade.
7.
Pagar
na rede bancária os boletos referentes ao SERVIÇO CONTRATADO
conforme Cláusula Sexta.
II
- Compete à CONTRATADA:
1.
Definir
e/ou especificar equipamentos necessários ao funcionamento
do SERVIÇO CONTRATADO, bem como disponibilizá-los para
aquisição da CONTRATANTE.
2.
Instalar
os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO
CONTRATADO, que deverão estar em perfeito estado operacional,
nos locais designados pela Contratante, devendo emitir um
recibo que configurará a data de instalação dos EQUIPAMENTOS
e o início da prestação do SERVIÇO CONTRATADO.
3. Garantir no mínimo
50% da velocidade contratada, considerando que esta pode
ser influenciada por fatores externos eventuais, que
independem da ação ou vontade da CONTRATANTE.
4.
Manter
o SERVIÇO CONTRATADO e efetuar todos e quaisquer reparos
que se fizerem necessários durante a vigência deste contrato.
5.
Zelar
pela segurança e sigilo das informações cadastrais referentes
ao CONTRATANTE, sob sua responsabilidade.
6.
Arcar
com as responsabilidades fiscais e tributárias relativas ao
licenciamento das vias de acesso às comunicações externas,
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.
III
- Procedimentos: 1.
Constatada
alguma irregularidade, ou mesmo queda da qualidade do SERVIÇO
CONTRATADO, a CONTRATANTE deverá fazer contato
com a CONTRATADA, pelo telefone 24-3351-3097, seguido
de confirmação através do e-mail sac@hotwave.com.br,
reportando o problema. A CONTRATADA terá até final
do expediente útil seguinte à comunicação para diagnosticar
e dar uma solução ao problema. Findo este prazo e
o problema não tendo sido resolvido, deve a CONTRATADA prestar
os esclarecimentos a CONTRATANTE. E assim
sendo, terá
ainda a CONTRATADA mais o próximo expediente útil
para a devida implementação da solução. Não havendo solução
nesses casos, salvo situações de força maior como ações
da natureza (furacões, ciclones, terremotos, maremotos,
erupções vulcânicas)
e atos de hostilidades (guerra, tumultos, motins, comoção
civil, sabotagem e vandalismo), o valor
correspondente às
horas paradas desde a comunicação feita pela
CONTRATANTE à CONTRATADA, será descontado
do próximo valor a ser faturado.
2.
Comprovando-se
a necessidade de reposição de peças para os EQUIPAMENTOS,
seu fornecimento será providenciado pela CONTRATADA,
após autorização prévia da CONTRATANTE, salvo os casos
em que o dano for causado por culpa exclusiva da CONTRATADA.
A instalação e configuração daquelas, ficará a cargo da CONTRATADA,
que cobrará da CONTRATANTE os valores de mão-de-obra,
reposição das peças e quaisquer outros serviços prestados
por ela ou por terceiros, necessários à solução do problema.
Se porventura o dano for causado pela CONTRATADA,
a
solução e o ônus serão de responsabilidade da CONTRATADA.
3. Após
a conclusão da instalação dos EQUIPAMENTOS, bem como
da configuração padrão da estação de trabalho da CONTRATANTE,
o SERVIÇO CONTRATADO será considerado ativado.
láusula Terceira – Da Vigência
1.
O
presente instrumento passará a vigorar por prazo indeterminado,
mantendo-se o disposto em todas suas cláusulas, podendo
ser rescindido a qualquer momento, sem multa e desde que
as mensalidades
do CONTRATANTE estejam em dia, bastando
para tal a comunicação, por qualquer das partes por escrito,
com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA – INFRA-ESTRUTURA DO ACESSO
O meio físico entre a CONTRATANTE
e a CONTRATADA será de responsabilidade exclusiva da
empresa Rn Brasil – Serviços de Provedores Ltda
que é prestadora do Serviço de Comunicação
Multimídia conforme ATO Nº 45.113, de 30 de junho
de 2004, publicado no D.O.U. em 05 de julho de 2004 o numero
da central de atendimento é 0800 601 1576 disponível
24 horas por dia 7 dias por semana.
Cláusula QuINTA– Dos Preços
1.
A CONTRATANTE
pagará mensalmente à CONTRATADA o valor especificado
na folha de cadastro, como serviço prestado.
2.
A CONTRATADA declara que só poderá efetuar reajustes
de preços após, no mínimo, 12 meses passados do último reajuste.
3.
Os
preços de que trata esta cláusula serão reajustados com base
na variação do INPC, ou outro de mesma natureza, que vier
a substituí-lo.
Cláusula SEXTA– Forma e Local de Pagamento
1.
Os
valores referentes ao SERVIÇO CONTRATADO deverão
ser pagos pela CONTRATANTE mensalmente, até
o dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira mensalidade
proporcional aos dias corridos entre a assinatura deste contrato
e o vencimento retro mencionado.
2. O valor referente
à compra e instalação dos equipamentos abaixo relacionados,
deverá ser pago à vista, pela CONTRATANTE à CONTRATADA,
no ato de adesão a este contrato:
- antena gradeada
2.4 GHz 24 dbi;
- Placa
PCI Wireless padrão IEEE802.11b;
- cabo da antena de
rádio até o computador, com conectores.
3.
Caso o CONTRATANTE não receba a cobrança
bancária em até 5 (cinco) dias
do vencimento,
deverá entrar
em contato com a CONTRATADA, para efetuar o pagamento na
data do vencimento.
4.
Se
até o 7º (sétimo) dia após a data de vencimento,
a CONTRATANTE deixar de pagar à CONTRATADA os
valores mencionados na Cláusula Quinta, a mesma se
reserva ao direito de bloquear a utilização do SERVIÇO
CONTRATADO
até que o pagamento seja efetuado.
Cláusula SÉTIMA – Disposições
Gerais
1.
O SERVIÇO
CONTRATADO é para uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE
e destina-se tão somente à interligação das suas dependências
a um ponto de terminação digital da CONTRATADA.
2.
A CONTRATADA
poderá desligar as conexões que possam causar danos à Rede
pública ou suspender a prestação do SERVIÇO CONTRATADO
cuja utilização caracterize descumprimento das condições
contratuais
estabelecidas entre as partes, independentemente de qualquer
procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos valores
da Cláusula Quinta.
3.
A CONTRATADA
não se responsabiliza por
danos causados devido a variação da rede elétrica,
como queima de equipamento e por
atos de terceiros contra a CONTRATANTE,
que possam resultar em perda de dados, invasões em
sua rede, contaminação por vírus, danos
a equipamentos
e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de
natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.
4.
Inexiste
qualquer responsabilidade da CONTRATADA, seja ela
legal
ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização
indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal contida em
mensagens ou manifestações que possam vir a ser efetuadas
pela CONTRATANTE através do SERVIÇO CONTRATADO,
respondendo a CONTRATANTE, integral e individualmente,
por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material
ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível
e aplicável ao caso.
5.
Os
representantes autorizados a assinar documentos, ordenar
modificações
e alterar ordens pertinentes a este contrato são, pela CONTRATADA,
seus representantes legais e/ou empregados investidos de
competência
delegada, e pela CONTRATANTE, a pessoa física/jurídica
identificada na página de cadastro.
6.
Os
entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por
escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência,
cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente,
por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes.
7.
Fica
expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do
exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade
que lhes assistem pelo presente Contrato, ou a concordância
com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte,
não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser
exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem
alterará as condições estipuladas neste contrato.
8.
No
período de vigência do contrato, será permitido a CONTRATADA
o acesso às dependências da CONTRATANTE exclusivamente
onde estejam instalados os EQUIPAMENTOS, para preservação
das condições contratuais, da qualidade e do funcionamento
do SERVIÇO CONTRATADO.
9. Caso a CONTRATANTE já
tenha o equipamento instalado ou não quiser arcar com
o serviço de instalação, a CONTRATADA
não tem o dever de prestar assistência ao equipamento
utilizado.
10. A solicitação de mudança
de endereço ou mudança do local de instalação
de um endereço que já esteja em funcionamento,
para os equipamentos relacionados na cláusula 2, item
I, sub item 1, será considerada e atendida como uma
nova instalação. Dessa forma, serão necessárias
avaliações técnicas, entre as quais a
verificação do nível de recepção
de sinal. Caso ocorra a impossibilidade de recepção
de sinal ou outro qualquer problema que impeça a instalação
ou reinstalação solicitada, esta não
será realizada. Nesse caso, não haverá
devolução por parte da CONTRATADA,
do valor pago para aquisição dos equipamentos
citados, quando foi efetuada instalação inicial.
11. A Central de Atendimento ao Cliente é 0800
601 1576, com discagem direta gratuita, durante
vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
CLÁUSULA OITAVA - O ENDEREÇO
DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
O endereço da Anatel é SAUS
Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940- DF e o endereço
eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde
o cliente poderá encontrar cópia integral da
Resolução 272 da Anatel. O telefone da Central
de Atendimento da Anatel é 0800-33-2001.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Resende - RJ, para dirimir as dúvidas que por
ventura decorrerem da execução deste contrato, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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