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Instrumento Contratual
de Prestação de Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM)
Contrato de prestação de serviços,
que entre si celebram, de um lado, a empresa Hot Wave Comércio
e Serviços de Telecomunicações Ltda,
estabelecida à Rodovia Coronel Rubens Tramujas Mader,
nº 945 - Loja 92, Bairro Penedo, Itatiaia – RJ,
inscrita no CNPJ sob o n.º 06.225.154/0001-68, doravante
denominada CONTRATADA e, a pessoa física/jurídica
identificada na página de cadastro do site www.hotwave.com.br,
doravante denominada CONTRATANTE, que regerá pelas
cláusulas abaixo. A condição de CONTRATANTE
estará sujeita a aprovação pela CONTRATADA,
das condições de acesso, de dados cadastrais,
e de consulta a órgãos de proteção
ao crédito.
As partes retro qualificadas, de comum acordo e na melhor
forma de direito, celebram o presente contrato para prestação
de Serviço de Comunicação Multimídia
para cliente final – pessoa física ou jurídica,
regido pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; pelo
art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
considerando o disposto no Regulamento dos Serviços
de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
n.º 73, de 25 de novembro de 1998; por outros regulamentos,
normas e planos aplicáveis ao serviço e finalmente
pelos termos da autorização concedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme
ATO Nº 426/2010, publicado no D.O.U de 13 de março
de 2010, que concede a Hot Wave Comércio e Serviços
de Telecomunicações a prestação
de Serviço de Comunicação Multimídia.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA –
DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato
a prestação dos Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM), em Banda Larga, conforme opção
da CONTRATANTE entre os diversos planos de serviços,
oferecidos pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Download é a velocidade de transferência/fluxo
de dados no sentido de um computador da rede Internet para
o computador da CONTRATANTE.
2.2 Upload é a velocidade de transferência/fluxo
de dados no sentido do computador da CONTRATANTE para qualquer
computador da rede Internet.
2.3 Modem é o equipamento responsável
pela modulação e de modulação
dos sinais analógicos em digitais e vice-versa.
2.4 Endereço IP é o endereço
de rede IP (Internet Protocol) atribuído para cada
assinante. Este endereço permanecerá inalterado
nas demais conexões efetuadas pela CONTRATANTE.
2.5 Serviço de autenticação
é o serviço de identificação e
autorização da CONTRATANTE para acesso à
Internet prestado por provedores de Internet.
2.6 Serviços agregados de Internet
são os serviços adicionais ao acesso à
Internet, tais como: correio eletrônico, hospedagem
de websites, espaço em disco para armazenamento de
dados, listas de discussão, etc..., prestados pelo
Provedor e que a CONTRATANTE adere e paga o respectivo preço
pela utilização destes serviços, salvo
quando oferecidos gratuitamente pelo Provedor.
2.7 Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) é um serviço fixo de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado
em âmbito nacional e internacional, no regime privado,
que possibilita a capacidade de transmissão, emissão
e recepção de informações multimídia,
utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área
de prestação de serviço.
2.8 Provedor é a empresa que presta
serviços de provimento do acesso à Internet
e de serviços agregados de Internet.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS DE ACESSO
À INTERNET
3.1 O serviço oferecido a CONTRATANTE
permitirá o acesso a todas as informações
disponíveis na Rede Mundial Internet: Web (navegação
na Internet), correio eletrônico (e-mail), e outros
que venham a ser oferecidos pela CONTRATADA.
3.2 O serviço de suporte técnico,
exclusivamente sobre os serviços ora contratados, através
do telefone (24) 3351-3097 ou pelo correio eletrônico
(suporte@hotwave.com.br).
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS PLANOS, ADESÃO
E ACEITE DOS SERVIÇOS
4.1. A CONTRATANTE optará obrigatoriamente
por um dos planos de serviços oferecidos.
4.2. Ao aderir ao Plano de Serviço,
a CONTRATANTE declara conhecer, aceitar e concordar com os
valores e plano apresentados, ratificando sua adesão
mediante o aceite e pagamento do valor lançado no boleto
de pagamento.
4.3. O início da prestação
do serviço contratado, assim como o prazo de vigência
desse contrato, inicia-se na data de instalação
do serviço, com a conseqüente habilitação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO
DOS SERVIÇOS E PRODUTOS
5.1. A instalação dos equipamentos
necessários e/ou úteis à utilização
do serviço deverá ser realizada pela CONTRATADA,
ou por terceiros devidamente autorizados pela CONTRATADA.
5.2. Na hipótese de impossibilidade
técnica de instalação dos equipamentos
necessários no imóvel do CONTRATANTE, ou ausência
de autorização para instalações
internas ou externas (síndico ou empregada doméstica,
por exemplo), a CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE
tal impossibilidade.
5.3. Havendo necessidade de eventual obra,
a CONTRATANTE providenciará, por conta própria,
arcando com todos os custos dela decorrentes.
5.4. A CONTRATADA fica desde já autorizada
a ter acesso às dependências da CONTRATANTE,
onde estiverem instalados os produtos para o serviço
objeto deste contrato, desde que tenha como exclusivo objetivo
a instalação e/ou reparo. Havendo por qualquer
forma, ou sob qualquer alegação, impedimento
a este regular exercício, a CONTRATADA poderá
proceder à suspensão imediata da prestação
dos serviços ou ainda a rescisão do contrato,
sem qualquer aviso prévio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
6.1. A CONTRATADA utilizará todos
os meios regulares possíveis para oferecer o serviço
da melhor forma à CONTRATANTE. E desde já, a
CONTRATANTE entende que quaisquer interrupções
do serviço, não constituirão falha no
cumprimento das obrigações previstas neste contrato.
6.2. Para a perfeita utilização
do serviço, bem como para o funcionamento adequado
conforme oferecido, a CONTRATANTE deverá possuir os
equipamentos com configurações mínimas
necessárias, relacionadas pelos técnicos no
momento da venda do serviço. Sendo assim, no momento
do aceite do serviço contratado, é de conhecimento
da CONTRATANTE que a prestação do mesmo, com
o padrão de qualidade adequado, dependerá do
atendimento desses. Que não sendo cumprido, a CONTRATADA
não se responsabilizará pela perda na qualidade
do serviço.
6.3. DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO:
A Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações
estabelece no artigo 47 de sua Resolução 272/2001
o seguinte:
“Art. 47. São parâmetros
de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que
venham a ser definidos pela Anatel:
I - fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na regulamentação;
II - disponibilidade do serviço nos índices
contratados;
III - emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação;
IV - divulgação de informações
aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência razoável, quanto a alterações
de preços e condições de fruição
do serviço;
V - rapidez no atendimento às solicitações
e reclamações dos assinantes;
VI - número de reclamações contra a OPERADORA;
VII – “fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores
de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros,
de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.”
6.4. O serviço será prestado
conforme o plano escolhido pela CONTRATANTE, sendo que a velocidade
máxima de transmissão é aquela definida
no respectivo plano de serviço. Independentemente da
ação ou vontade da CONTRATADA, fatores externos
podem influenciar diretamente na velocidade de tráfego.
A CONTRATADA garante a CONTRATANTE o mínimo de 80%
(oitenta por cento) da velocidade nominal contratada dentro
de sua rede. Por características da rede mundial de
computadores - INTERNET, não há garantias da
velocidade quando a origem de dados for originada em rede
de terceiros. A CONTRATANTE entende e concorda que tais velocidades
podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele
utilizado, trafego de dados na INTERNET (se aplicável),
além de outros fatores que não sejam controlados
pela CONTRATADA.
6.5. A CONTRATANTE entende e concorda que
o serviço poderá estar, eventualmente, indisponível,
seja para manutenção programada (preventiva)
ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas,
e por outros fatores que não sejam controlados pela
CONTRATADA. Interrupções do serviço,
causadas pela CONTRATANTE ou por eventos de força maior,
não constituirão falha no cumprimento das obrigações
da CONTRATADA previstas neste contrato.
6.6. O OBJETO deste contrato destina-se ao
uso exclusivo do CONTRATANTE em conformidade com a modalidade
e plano por ele optado. É vedada e terminantemente
proibida a comercialização, distribuição,
cessão, locação, sublocação
ou compartilhamento do sinal da CONTRATADA, exceto por expressa
autorização por escrito, da CONTRATADA. A CONTRATANTE
responsabilizar-se-á penal e civilmente pelo eventual
descumprimento desta cláusula.
6.7. Pela contratação da modalidade
EMPRESARIAL, a CONTRATANTE, pessoa física ou jurídica,
obterá um número de protocolo de INTERNET (IP)
fixo, mediante o qual estará capacitado a receber conexões
de outros computadores através da INTERNET, com fluxo
de dados limitado à franquia de consumo contratada.
6.8. A modalidade RESIDENCIAL, não
permite a disponibilidade do(s) terminal(is) de computador
a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer
espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3,
redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes
que caracterizem ofertas de serviços pela CONTRATANTE,
sendo tais disponibilidades exclusivas da modalidade EMPRESARIAL.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS
E DO PAGAMENTO
7.1. Os valores correspondentes aos serviços
adquiridos pelo presente contrato estão relacionados
no website da CONTRATADA no endereço www.hotwave.com.br
ou pelo telefone (24) 3351-3097. Extraordinariamente, a CONTRATADA
poderá fazer promoções e conceder descontos
a CONTRATANTE.
7.2. O faturamento será efetuado mensalmente, pela
CONTRATADA, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente
ao da utilização. Os pagamentos serão
efetuados através de boleto bancário, a ser
enviado pela CONTRATADA para o endereço do CONTRATANTE.
7.3. O não recebimento do boleto bancário até
o vencimento não isenta o CONTRATANTE do devido pagamento.
A CONTRATANTE deverá contatar a CONTRATADA através
da Central de Atendimento ao Cliente (fone (24) 3351-3097),
para que seja orientado como proceder.
7.4. A inadimplência, total ou parcial após
7 dias do vencimento, de quaisquer pagamentos referentes à
prestação dos serviços ora contratados,
acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão
e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista a CONTRATANTE
direito a qualquer indenização ou reposição
a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento
à CONTRATADA dos eventuais saldos e eventualmente ainda
não liquidados na ocasião da suspensão
e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
7.5. Em caso de inadimplência, a CONTRATADA reservar-se-á
o direito de inscrever a CONTRATANTE nos órgãos
de proteção ao crédito, mantendo-o inscrito
até que solva todas as pendências decorrentes
do uso do serviço ora contratado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DA CONTRATADA
8.1. Manter os serviços disponíveis durante
as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais
de semana e dias de feriado, exceto interrupções
necessárias para manutenção, desde que
previamente comunicadas. A CONTRATADA não se responsabilizará
por interrupções decorrentes de queda de energia,
casos fortuitos ou força maior. Eventualmente, o serviço
poderá sofrer interrupções devido a algum
dos seguintes problemas: ações de terceiros
que impeçam a prestação dos serviços;
falta de fornecimento de energia elétrica para a CONTRATADA;
interrupção ou suspensão pela Concessionária
dos serviços de telefonia e ocorrências de falhas
no sistema de transmissão e/ou roteamento no acesso
à Internet.
8.2. A CONTRATADA garante que tem adotado os níveis
requeridos quanto à segurança na proteção
de dados pessoais, tendo instalado os meios e medidas técnicas
para evitar a perda, mau uso, alteração, acesso
não autorizado ou subtração indevida
dos dados pessoais recolhidos. Entretanto, a CONTRATANTE deve
estar ciente de que as medidas de segurança relativas
à Internet não são integralmente infalíveis.
8.3. Além dos direitos e obrigações
da CONTRATADA, acima relacionados, incluem-se também
os previstos nos artigos 48 a 58 da resolução
272/2001 da ANATEL.
9. CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DA CONTRATANTE
9.1. A CONTRATANTE tem direito a plena utilização
dos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
9.2. A CONTRATANTE deve dispor de equipamento e programas
necessários para viabilizar a instalação
e utilização dos serviços contratados,
bem como promover as medidas de segurança necessárias
à proteção de seus equipamentos, sistemas
e arquivos contra atuação indevida e invasões
não autorizadas de outros usuários Internet.
9.3. É de responsabilidade da CONTRATANTE os danos
causados devido a variação da rede elétrica,
como queima de equipamento e por atos de terceiros contra
a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, invasões
em sua rede, contaminação por vírus,
danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer,
originados de ações de natureza inidônea,
intempestiva ou ilegal.
9.4. Promover as medidas de segurança necessárias
à proteção de seus equipamentos, sistemas
e arquivos, mantendo o sistema atualizado com todas as correções
disponibilizadas pelos fornecedores de softwares, bem como
a instalação de programas anti-vírus,
anti-hackers e anti-crackers.
9.5. Abster-se de produzir modificações nos
programas e procedimentos disponibilizados pela CONTRATADA,
não acessar, sem expressa autorização,
as bases de dados e informações confidenciais
de propriedade da CONTRATADA, seus clientes e terceiros, respondendo
penal e civilmente pelos atos que porventura vier a praticar.
9.6. Não enviar mensagens coletivas de e-mail (spam
mail’s) a grupos de usuários deste ou de outros
provedores, ofertando produtos ou serviços de qualquer
natureza, próprios ou de outrem, que não sejam
interesse dos destinatários ou que não tenham
o expresso consentimento destes.
9.7. Administrar as suas caixas postais de correio eletrônico,
ocupando um espaço inferior à quantidade de
megabytes disponibilizados pela CONTRATADA. Caso a CONTRATANTE
ultrapasse este limite, ou mantenha mensagens com mais de
12 (doze) meses armazenadas, suas mensagens/arquivos poderão
ser removidas a exclusivo critério da CONTRATADA, que
não será responsável por eventuais perdas
de informações ou prejuízos decorrentes
dessa operação.
9.8. Evitar que pessoas não autorizadas façam
uso dos serviços e acesso disponibilizados pela CONTRATADA.
9.9. Não utilizar, sem expressa autorização,
senhas e endereços eletrônicos de terceiros e
não desrespeitar normas de direito autoral e/ou propriedade
intelectual.
9.10. Não propagar ou manter website (s) na Internet
com conteúdos ilícitos e/ou ilegais, tais como
os que envolvam racismo, pornografia infantil e atos de terrorismo.
9.11. Comunicar toda e qualquer alteração de
seus dados cadastrais, tais como: endereço, nome do
responsável, banco/agência/conta corrente em
caso de débito em conta corrente bancária.
9.12. Ler as suas correspondências eletrônicas,
uma vez que a CONTRATADA poderá enviar eventualmente
comunicações de interesse da CONTRATANTE.
9.13. A CONTRATANTE concorda em assumir, de forma isolada,
todo ônus e responsabilidades decorrentes de seus atos
e de sua conduta como Usuário da rede Internet e dos
serviços disponibilizados.
9.14. Além dos direitos e obrigações
da CONTRATANTE, acima relacionados, incluem-se também
os previstos nos artigos 59 e 60 da Resolução
272/2001 da ANATEL.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA
14.1. As PARTES declaram que a correspondência por
meio eletrônico (e-mail) tem plena validade entre si,
desde que haja resposta ou comprovante de recebimento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
E RESCISÃO
11.1. O presente contrato passará a vigorar por prazo
indeterminado, mantendo-se disposto em todas as cláusulas,
podendo ser rescindido a qualquer momento, sem multa e desde
que as mensalidades da CONTRATANTE estejam em dia, bastando
para tal a comunicação, por qualquer das partes
por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
11.2. O descumprimento das cláusulas contratuais,
falência ou insolvência de uma das partes dá
direito a rescisão do Contrato, sem dever indenizatório.
11.3. A CONTRATADA se reserva ao direito de rescindir o contrato
relativo ao serviço de Internet, sem prejuízo
as demais sanções previstas neste instrumento,
em caso de inviabilidade técnica ou econômica,
inadimplência contratual, ou caso seja identificada
qualquer prática do CONTRATANTE nociva a rede de serviços
da CONTRATADA, seja ela voluntária ou involuntária.
11.4. Ao detectar qualquer conduta e/ou método considerado
contrário ao disposto neste contrato e/ou inadequado,
ilegal, imoral, ofensivo e/ou aético por parte da CONTRATANTE,
a CONTRATADA poderá optar entre rescindir o contrato,
suspender os serviços temporariamente e/ou notificar
a CONTRATANTE para que regularize a situação.
11.5. A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a enviar-lhe, através
de e-mail e/ou mala-direta convencional, informações
de seus produtos e serviços.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES
GERAIS
12.1. A Central de Atendimento ao Cliente é 0800 022
9463, com discagem direta gratuita, durante vinte e quatro
horas por dia, sete dias por semana.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AGÊNCIA
REGULADORA
13.1. As informações, bem como toda a legislação
juntada neste instrumento podem ser obtidas na INTERNET no
site da Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), www.anatel.gov.br, ou através da Central
de Atendimento da ANATEL: 0800-33-2001;
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
DO FORO
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Resende – RJ,
para dirimir as dúvidas que por ventura decorrerem
da execução deste contrato, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Resende, 13 de março de 2010.
ACEITO |