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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado, a empresa Rn Brasil – Serviços de Provedores Ltda, empresa comercial com sede na Avenida Tiradentes 501 Torre 01 – Sala 2002 – Jardim Vitória, na cidade de Londrina e no estado do Paraná, inscrita no CNPJ 05.827.543/0001-09, representada pela empresa Hot Wave Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., empresa estabelecida à Rodovia Coronel Rubens Tramujas Mader, nº 945 - Loja 92, Bairro Penedo, Itatiaia – RJ inscrita no CNPJ sob o n.º 06.225.154/0001-68.

As partes retro qualificadas, de comum acordo e na melhor forma de direito, sob a modalidade de terceirização e disponibilização de redes de acesso de telecomunicação, resolvem desenvolver prestação de Serviço de Comunicação Multimídia para cliente final – pessoa física ou jurídica - conforme é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997, considerando o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre a Rn Brasil – Serviços de Provedores Ltda e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A Rn Brasil – Serviços de Provedores Ltda é prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia conforme ATO Nº 45.113, de 30 de junho de 2004, publicado no D.O.U. em 05 de julho de 2004.

A empresa Hot Wave responderá pelo objeto deste contrato, doravante denominada CONTRATADA e a pessoa física/jurídica identificada na página de cadastramento, doravante denominada CONTRATANTE, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira – Do Objeto

Constituem objeto do presente contrato:

1.      A prestação do serviço, doravante denominado SERVIÇO CONTRATADO, de interligação à Internet, com velocidade especificada na página de cadastro, através de Rede Wireless, utilizando radiofreqüência na faixa de 2400  MHz e 2483 MHz, compartilhada pelas estações de trabalho da CONTRATANTE cadastradas, até uma terminação digital disponibilizada pela CONTRATADA.

Cláusula Segunda – Das Obrigações

I – Compete à CONTRATANTE:

1.      Disponibilizar os seguintes EQUIPAMENTOS homologados pela Anatel, necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, em cada ponto de atendimento:

-         Antena gradeada 2.4 GHz  24dbi;

-         Placa PCI Wireless padrão IEEE802.11b;

-         Cabo da antena até o computador, com conectores.

2.      Providenciar e manter a infra-estrutura, inclusive aterramento, de acordo com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, necessária para o funcionamento dos EQUIPAMENTOS referentes ao SERVIÇO CONTRATADO.

3.      Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS que possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.

4.      Não introduzir ou permitir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas referentes ao SERVIÇO CONTRATADO.

5.      Não sublocar o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente.

6... Não fazer mau uso dos SERVIÇO DE MENSAGEM digital (e-mail), como a prática de SPAM. Este ato ocasionará o congelamento do mesmo, como penalidade.

7.      Pagar na rede bancária os boletos referentes ao SERVIÇO CONTRATADO conforme Cláusula Sexta.

II - Compete à CONTRATADA:

1.      Definir e/ou especificar equipamentos necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO, bem como disponibilizá-los para aquisição da CONTRATANTE.

2.      Instalar os EQUIPAMENTOS necessários ao funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO, que deverão estar em perfeito estado operacional, nos locais designados pela Contratante, devendo emitir um recibo que configurará a data de instalação dos EQUIPAMENTOS e o início da prestação do SERVIÇO CONTRATADO.

3.     Garantir no mínimo 50% da velocidade contratada, considerando que esta pode ser influenciada por fatores externos eventuais, que independem da ação ou vontade da CONTRATANTE.

4.      Manter o SERVIÇO CONTRATADO e efetuar todos e quaisquer reparos que se fizerem necessários durante a vigência deste contrato.

5.      Zelar pela segurança e sigilo das informações cadastrais referentes ao CONTRATANTE, sob sua responsabilidade.

6.      Arcar com as responsabilidades fiscais e tributárias relativas ao licenciamento das vias de acesso às comunicações externas, junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais.

III - Procedimentos:

1.      Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda da qualidade do SERVIÇO CONTRATADO, a CONTRATANTE deverá fazer contato com a CONTRATADA, pelo telefone 24-3351-3097, seguido de confirmação através do e-mail sac@hotwave.com.br, reportando o problema. A CONTRATADA terá até final do expediente útil seguinte à comunicação para diagnosticar e dar uma solução ao problema. Findo este prazo e o problema não tendo sido resolvido, deve a CONTRATADA prestar os esclarecimentos a CONTRATANTE. E assim sendo, terá ainda a CONTRATADA mais o próximo expediente útil para a devida implementação da solução. Não havendo solução nesses casos, salvo situações de força maior como ações da natureza (furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas) e atos de hostilidades (guerra, tumultos, motins, comoção civil, sabotagem e vandalismo), o valor correspondente às horas paradas desde a comunicação feita pela CONTRATANTE à CONTRATADA, será descontado do próximo valor a ser faturado.

2.      Comprovando-se a necessidade de reposição de peças para os EQUIPAMENTOS, seu fornecimento será providenciado pela CONTRATADA, após autorização prévia da CONTRATANTE, salvo os casos em que o dano for causado por culpa exclusiva da CONTRATADA. A instalação e configuração daquelas, ficará a cargo da CONTRATADA, que cobrará da CONTRATANTE os valores de mão-de-obra, reposição das peças e quaisquer outros serviços prestados por ela ou por terceiros, necessários à solução do problema. Se porventura o dano for causado pela CONTRATADA, a solução e o ônus serão de responsabilidade da CONTRATADA

3.      Após a conclusão da instalação dos EQUIPAMENTOS, bem como da configuração padrão da estação de trabalho da CONTRATANTE, o SERVIÇO CONTRATADO será considerado ativado.

láusula Terceira – Da Vigência

1.    O presente instrumento passará a vigorar por prazo indeterminado, mantendo-se o disposto em todas suas cláusulas, podendo ser rescindido a qualquer momento, sem multa e desde que as mensalidades do CONTRATANTE estejam em dia, bastando para tal a comunicação, por qualquer das partes por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA QUARTA – INFRA-ESTRUTURA DO ACESSO

O meio físico entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será de responsabilidade exclusiva da empresa Rn Brasil – Serviços de Provedores Ltda que é prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia conforme ATO Nº 45.113, de 30 de junho de 2004, publicado no D.O.U. em 05 de julho de 2004 o numero da central de atendimento é 0800 601 1576 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana.

Cláusula QuINTA– Dos Preços

1.      A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA o valor especificado na folha de cadastro, como serviço prestado.

2.      A CONTRATADA declara que só poderá efetuar reajustes de preços após, no mínimo, 12 meses passados do último reajuste.

3.      Os preços de que trata esta cláusula serão reajustados com base na variação do INPC, ou outro de mesma natureza, que vier a substituí-lo.

Cláusula SEXTA– Forma e Local de Pagamento

1.    Os valores referentes ao SERVIÇO CONTRATADO deverão ser pagos pela CONTRATANTE mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira mensalidade proporcional aos dias corridos entre a assinatura deste contrato e o vencimento retro mencionado.

2. O valor referente à compra e instalação dos equipamentos abaixo relacionados, deverá ser pago à vista, pela CONTRATANTE à CONTRATADA, no ato de adesão a este contrato:

 - antena gradeada 2.4 GHz 24 dbi;

 - Placa PCI Wireless padrão IEEE802.11b;

 - cabo da antena de rádio até o computador, com conectores.

3. Caso o CONTRATANTE não receba a cobrança bancária em até 5 (cinco) dias do vencimento, deverá entrar em contato com a CONTRATADA, para efetuar o pagamento na data do vencimento.

4.      Se até o 7º (sétimo) dia após a data de vencimento, a CONTRATANTE deixar de pagar à CONTRATADA os valores mencionados na Cláusula Quinta, a mesma se reserva ao direito de bloquear a utilização do SERVIÇO CONTRATADO até que o pagamento seja efetuado.

Cláusula SÉTIMA – Disposições Gerais

1.      O SERVIÇO CONTRATADO é para uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE e destina-se tão somente à interligação das suas dependências a um ponto de terminação digital da CONTRATADA.

2.      A CONTRATADA poderá desligar as conexões que possam causar danos à Rede pública ou suspender a prestação do SERVIÇO CONTRATADO cuja utilização caracterize descumprimento das condições contratuais estabelecidas entre as partes, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos valores da Cláusula Quinta.

3.      A CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados devido a variação da rede elétrica, como queima de equipamento e por atos de terceiros contra a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, invasões em sua rede, contaminação por vírus, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.

4.      Inexiste qualquer responsabilidade da CONTRATADA, seja ela legal ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal contida em mensagens ou manifestações que possam vir a ser efetuadas pela CONTRATANTE através do SERVIÇO CONTRATADO, respondendo a CONTRATANTE, integral e individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível e aplicável ao caso.

5.      Os representantes autorizados a assinar documentos, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este contrato são, pela CONTRATADA, seus representantes legais e/ou empregados investidos de competência delegada, e pela CONTRATANTE, a pessoa física/jurídica identificada na página de cadastro.

6.      Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes.

7.      Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste contrato.

8.      No período de vigência do contrato, será permitido a CONTRATADA o acesso às dependências da CONTRATANTE exclusivamente onde estejam instalados os EQUIPAMENTOS, para preservação das condições contratuais, da qualidade e do funcionamento do SERVIÇO CONTRATADO.

9. Caso a CONTRATANTE já tenha o equipamento instalado ou não quiser arcar com o serviço de instalação, a CONTRATADA não tem o dever de prestar assistência ao equipamento utilizado.

10. A solicitação de mudança de endereço ou mudança do local de instalação de um endereço que já esteja em funcionamento, para os equipamentos relacionados na cláusula 2, item I, sub item 1, será considerada e atendida como uma nova instalação. Dessa forma, serão necessárias avaliações técnicas, entre as quais a verificação do nível de recepção de sinal. Caso ocorra a impossibilidade de recepção de sinal ou outro qualquer problema que impeça a instalação ou reinstalação solicitada, esta não será realizada. Nesse caso, não haverá devolução por parte da CONTRATADA, do valor pago para aquisição dos equipamentos citados, quando foi efetuada instalação inicial.

11. A Central de Atendimento ao Cliente é 0800 601 1576, com discagem direta gratuita, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

CLÁUSULA OITAVA - O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA

O endereço da Anatel é SAUS Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940- DF e o endereço eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel. O telefone da Central de Atendimento da Anatel é 0800-33-2001.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Resende - RJ, para dirimir as dúvidas que por ventura decorrerem da execução deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ACEITO

 

ÁREA DE BANNERS




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